O Juizado Especial Cível da Comarca de Mallet, no sul do Paraná, julgou improcedente uma ação de reparação por danos morais movida por um policial militar contra um jornalista da cidade. A decisão foi proferida no dia 7 de janeiro de 2026 e reforça um ponto essencial para a sociedade: conhecer os próprios direitos — e seus limites — é fundamental para o exercício da cidadania e da democracia.
De acordo com os autos, o autor da ação alegava ter sido alvo de perseguição, com registros de imagens e publicações em redes sociais e sites de noticias sem autorização, o que, segundo ele, teria ferido sua honra e imagem no exercício da função policial. O réu, por sua vez, que foi representado pelo doutor Dangui e sua esposa doutora Daniele sustentou que agiu no exercício regular da liberdade de imprensa e do direito de crítica, destacando que agentes públicos estão sujeitos à fiscalização social.
Entendimento da Justiça
Na decisão, a magistrada rejeitou as preliminares apresentadas e analisou o mérito da ação. O Juízo reconheceu que a Constituição Federal garante a liberdade de manifestação do pensamento, de expressão e de informação, especialmente quando se trata de fiscalização da atuação estatal.
A sentença destacou que agentes públicos, principalmente quando estão em serviço, estão submetidos a maior grau de exposição e crítica. No entanto, também deixou claro que a liberdade de expressão não é absoluta e deve respeitar princípios como veracidade, proporcionalidade e finalidade informativa.
No caso concreto, a Justiça entendeu que não houve extrapolação desses limites. As publicações analisadas continham críticas à atuação policial e questionamentos sobre abordagens, sem o uso de linguagem ofensiva direta, xingamentos ou imputação objetiva de crime. Além disso, foi ressaltado que as provas apresentadas pelo autor — em sua maioria prints de redes sociais — não estavam acompanhadas de meios técnicos que garantissem sua autenticidade, o que fragilizou a tese de dano moral.
Liberdade de imprensa x direitos da personalidade
A decisão reforça um entendimento já consolidado nos tribunais: o desconforto causado por críticas públicas à atuação funcional de um agente do Estado não configura, por si só, dano moral indenizável. Para que haja condenação, é necessária a comprovação clara de abuso de direito, má-fé ou perseguição pessoal, o que não ficou demonstrado no processo.
Assim, o pedido foi julgado improcedente, sem condenação em custas ou honorários, conforme prevê a Lei dos Juizados Especiais.
A importância de conhecer seus direitos
O caso chama atenção para um ponto central: tanto cidadãos quanto agentes públicos precisam conhecer seus direitos e deveres. A liberdade de imprensa é um pilar do Estado Democrático de Direito, assim como a proteção à honra e à imagem. Quando esses princípios entram em aparente conflito, cabe à Justiça avaliar se houve abuso ou se prevalece o interesse público na informação.
Conhecer esses limites evita judicializações desnecessárias, fortalece a transparência e contribui para uma relação mais madura entre imprensa, poder público e sociedade.
Juliano Luz fala sobre o respeito à Polícia Militar e à instituição
"É importante destacar que a Polícia Militar do Paraná desempenha um papel fundamental na manutenção da ordem, da segurança pública e na proteção da sociedade, sendo composta majoritariamente por profissionais comprometidos com a lei e o bem-estar da população."
A própria decisão reforça, ainda que de forma indireta, um ponto essencial: a conduta individual de um agente não representa toda a corporação. Críticas pontuais à atuação de um policial, quando feitas dentro dos limites legais e do interesse público, não configuram ataque institucional à Polícia Militar.


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