Ao contrário do que muitos pensam, as dívidas do falecido não devem ser pagas com o patrimônio pessoal dos herdeiros. Segundo especialistas em Direito Civil, os débitos deixados são quitados exclusivamente pelos bens do próprio espólio até o limite do valor total acumulado pela pessoa falecida.
A regra está consolidada no Código Civil. A herança responde pelo pagamento de pendências financeiras e a responsabilidade de quem herda limita-se à proporção do montante recebido. Caso o saldo devedor supere os ativos deixados, os credores não podem cobrar a diferença dos familiares.
Conforme explica a professora de Direito Civil da UERJ e procuradora, Rose Meireles, a quitação ocorre com ativos como imóveis, veículos e saldos bancários. Ela enfatiza que os débitos precisam ser liquidados antes da partilha, preferencialmente durante o processo de inventário com assistência jurídica.
Já a presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo (CNB/SP), Ana Paula Frontini, adverte que o cenário muda se o herdeiro tiver assinado contratos como fiador ou coobrigado. Nesses casos, a obrigação financeira passa a ser pessoal e não vinculada exclusivamente à herança.
Venda de bens e custos do inventário
Quando não há recursos líquidos para arcar com os custos processuais e impostos, é possível vender veículos ou imóveis do espólio diretamente no cartório de notas por escritura pública. Essa modalidade dispensa autorização judicial prévia, desde que observados os requisitos legais.
A intermediação é feita pelo inventariante, que deve prestar garantias e destinar o valor obtido para cobrir taxas cartorárias, honorários advocatícios e tributos no prazo de até um ano.
Prazos e multas por atraso no inventário
O Código de Processo Civil estipula 60 dias para o início do inventário e 12 meses para o seu encerramento. O atraso gera penalidades sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), cuja cobrança foi validada pelo STF através da Súmula 542.
No Rio de Janeiro, a regulação consta no artigo 27 da Lei estadual 7.174/2015. A falta de declaração, mesmo em situações isentas de ITCMD, pode acarretar multa equivalente a 450 UFIRs-RJ por bem ou direito omitido, travando a regularização dos imóveis.
Em São Paulo, a penalidade por ultrapassar 60 dias é de 10% sobre o ITCMD, subindo para 20% caso o processo não seja aberto em até 180 dias após o óbito. Os especialistas recomendam buscar orientação profissional imediata para evitar encargos adicionais.
Fonte/Créditos: Ana Cristina Campos – Repórter da Agência Brasil
Créditos (Imagem de capa): © Arte/Agência Brasil

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